CityPenha outubro14 - page 59

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Outubro / 2014 - nº 89
FabianaAugustoDuarte •
advogada, graduadapelaUniversidade
Paulista de Direito, pós-graduanda em Direito Médico e Hospitalar
pela Escola Paulista de Direito, atua na esfera Cível, Consumidor e
DireitoMédico e daSaúde.
Cobertura a órteses e próteses
A cobertura de próteses, órteses e materiais
necessários ao ato cirúrgico e de natureza não
estética, ressalvada hipótese de cirurgias repara-
doras, é obrigatória por parte das operadoras de
planos de saúde, sejam os consumidores desse
serviço titulares de c ontratos novos ou antigos.
Reajuste de preço do plano de saúde fai-
xa etária
São comuns os reajustes aplicados quando o
segurado completa 60 anos. A orientação juris-
prudencial do STJ é firme no sentido de que é
abusiva a cláusula contratual queprevêo reajus-
te da mensalidade de plano de saúde com base
exclusivamente em mudança de faixa etária,
sendo irrelevante que o contrato tenha sido cele-
brado antes davigênciadoEstatutodo Idoso, do
CDC e da lei 9.656/98.
Manutenção doPlano para aposentados e demiti-
dos e seus familiares
Os aposentados que contribuíram por mais de dez
anos podemmanter o plano pelo tempo que desejarem.
Quando o período for inferior, cada ano de contribui-
ção dará direito a um ano no plano coletivo depois da
aposentadoria.
Já os demitidos sem justa causa poderão permane-
cer no plano por um período equivalente a um terço
do tempo em que foram beneficiários dentro da em-
presa, respeitando o limite mínimo de seis meses e
máximo de dois anos.
Tratamentos para pacientes oncológicos
As operadoras de planos de saúde devem fornecer
aos pacientes com câncer medicamentos para contro-
le dos efeitos colaterais e adjuvantes relacionados ao
tratamento quimioterápico oral ou venoso.
Descredenciamento de prestadores de serviços
É muito comum as operadoras de saúde realiza-
rem o descredenciamento de médicos, hospitais e la-
boratórios e tal decisão pega o usuário de surpresa.A
lei permite que as operadoras realizem o descreden-
ciamento desde que substitua por outro equivalente
a mudança deve ser comunicada para o consumidor
com antecedência de 30 dias.
Portantofique atentono atoda contrataçãodopla-
no de saúde verifique junto ao corretor as carências,
coberturas e rede credenciada e para aqueles que já
possuírem algum tipodeplano seja ele namodalidade
assistencial ou seguro poderão consultar a legislação
do consumidor e regulamentações da ANS, ou no caso
de constatação de abusos poderão socorrer-se de uma
medida judicial.
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