CityPenha julho/2015 - page 48

Julho / 2015 - nº 98
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Especialista explica as recentes
mudanças nas regras de aposentadoria,
o que mudou com a mp 676/2015 e
porque em alguns casos beneficiam o
segurado da Previdência Social
Dra. Taís Rodrigues dos Santos especialista na área previdenciária
explica as novas regras de aposentadoria após a MP 676/2015.
No dia 17 de Junho, quarta-feira; a Presidente Dilma
Rousseff vetou a Regra 85/95 (que significava a soma da
idade + tempo de contribuição) parte da Medida Provisó-
ria 664 que trocava o fator previdenciário pela Fórmula
85/95. Na mesma data criou uma nova regra através da MP
676/2015, no sentido de que a soma da idade + tempo de
contribuição tem que gerar o total de 85/95, porém com
uma regra progressiva a cada ano a mais de contribuição
à partir 2017 o que vai aumentando os pontos até chegar
a regra 90/100, o que prejudica tanto quanto a regra do
fator previdenciário. Sendo assim, com a edição da MP
676, ficou estipulado que o empregado precisa atingir a
pontuação prevista na norma para garantir aposentadoria
integral até o teto da Previdência. Lembrando que atual-
mente o valor atual é de R$ 4.663,75.
Com a nova regra, a fórmula permite antecipar a apo-
sentadoria integral, lembrando que a idade mínima é exi-
gida apenas na aposentadoria por idade.
Vale lembrar que a regra é válida no dia em que o tra-
balhador pede o beneficio, de forma que se já sacou o va-
lor de aposentadoria, PIS ou FGTS, não poderá desistir do
benefício para ser favorecido pela nova regra. Por outro
lado caso não tenha sacado poderá apresentar pedido de
Taís Rodrigues dos Santos
• Advogada, especialista na área
previdenciária (Concessão e Revisão de Aposentadoria, Desaposentação,
Pensões perante o INSS, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio – doença e
Acidentes de Trabalho) •
• (11) 3214-4043 • Cel.:
(11) 98150-8179 • Facebook: LUTE DIREITO
desistência por escrito na agência do INSS. Importante
nesses casos contratar um profissional especialista na área
previdenciária para constatar se vale a pena e por quanto
tempo deve adiar ou não o pedido de aposentadoria para
ganhar o beneficio integral 85/95.
Importante esclarecer que se o segurado possui 30 anos
(mulher) ou 35 anos (homem) já poderá requerer a apo-
sentadoria por tempo de contribuição. Se a soma da ida-
de com o tempo de contribuição não tiver atingido o total
de 85 (mulheres) ou 95 (homens) não atingirá o benefício
integral, pois terá o desconto do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria.
Além disso, a nova regra beneficia parte da população
que não conseguiu fugir do fator previdenciário, mas com-
pletou a regra 85/95 trazendo uma diferença de 11 a 17
% a mais no benefício, porém o ideal seria o fim do fator
previdenciário, o que não certamente não vai ocorrer.
Vale ainda considerar que essas novas regras podem be-
neficiar e muito os segurados que desejam melhorar a ren-
da através da ação de Desaposentação, pois se aposentou e
foi aplicado o fator previdenciário é possível que quando
preencher os pressupostos para a concessão da aposenta-
doria nas novas regras, se mais vantajosas, ingressar com
a ação de desaposentação requerendo a concessão da nova
aposentadoria na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Lembrando que é necessário contratar um especialista
da área previdenciária para que elabore os cálculos e re-
comende a melhor forma de aumentar a renda diante das
novas regras.
Além disso, vale ressaltar que o fator previ-
denciário poderá ser positivo e o segurado optar
pela sua aplicação na nova aposentadoria.
D
ireitos
1...,38,39,40,41,42,43,44,45,46,47 49,50,51,52,53,54,55,56,57,58,...84
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