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Março / 2018 - nº 130
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Inventário:
Judicial e Extrajudicial
S
eus Direitos
Neste artigo comentarei um pouco sobre as duas mo-
dalidades existentes de inventário, ou seja, judicial e ex-
trajudicial.
O inventário é o documento pelo qual se faz a apu-
ração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A
partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio
do falecido entre seus herdeiros, cônjuge (viúvo (a)) ou
companheiro (a) supérstite, se houver.
Importante, solicitar a Certidão comprobatória da ine-
xistência de testamento que é obrigatória, para saber qual
tipo de inventário será.
O que é o ITCMD
- Imposto sobre Transmissão Cau-
sa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - incide
sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em
decorrência de herança ou doação a partir de 01/01/2001.
Para apuração do imposto devido é necessário fazer uma
Declaração de ITCMD. Referido tributo é regido pela Lei
10.705/00 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto
46.655/02 - que instituiu o Regulamento do ITCMD (RI-
TCMD). Fonte:
itcmd/Paginas/Sobre.aspx
Vale ressaltar que todos herdeiros deverão pagar as
despesas do inventário, sendo dividido entre eles as custas
do cartório, ou as custas e taxas processuais, mais o Im-
posto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD,
(existem casos de isenção de ITCMD), cabe ao advogado
verificar na lei.
Mas caso os herdeiros comprovadamente não tenham
condições financeiras de arcarem com as despesas e ho-
norários do advogado, poderão socorrer-se da Defensoria
Pública do Estado, neste caso haverá custas processuais,
pois será deferido o benefício da justiça gratuita.
O Inventário Judicial
, ocorrerá quando: havendo
testamento, interessado incapaz, ou conflito de interesses
entre os herdeiros.
Prazo
O processo de inventário e de partilha deve começar
dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão
(data do óbito), ultimando-se nos 12 (doze) meses sub-
sequentes, podendo o juiz (via judicial) prorrogar esses
prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
Resumindo, o prazo só poderá ser estendido no inven-
tário via judicial para o pagamento do Imposto de Trans-
missão Causa Mortis e Doação - ITCMD, com justo mo-
tivo, para o Juiz retirar a incidência de multa e juros de
mora, nos termos artigo 17, § 1º da Lei 10.705/2000.
Passado o prazo de 2 (dois) meses e não tendo havi-
do o requerimento de abertura do inventário, os herdei-
ros ficam sujeitos ao pagamento de multa de 10% sobre o
ITCMD, devido.
Competência Territorial do Inventário
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil/2002,
“a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do fa-
lecido”.
Inventário Extrajudicial
A Lei nº 11.441/07, tornou o procedimento de inven-
tário de bens mais rápido, ao permitir que este ato possa
ser registrado no Cartório de Notas, sendo todos capazes
e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos
por escritura pública, a qual constituirá documento hábil
para qualquer ato de registro, bem como para levantamen-
to de importância depositada em instituições financeiras.
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado(a),
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Inventariante
Uma pessoa será o inventariante, ou seja, representa-
rá o espólio (patrimônio), será responsável pela adminis-
tração, com poderes, perante entes públicos ou privados,
bem como para o cumprimento de obrigações pendentes
(dívidas) deixadas pelo falecido.
Alíquota
- O imposto é calculado aplicando-se a alí-
quota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para
a base de cálculo.
* O importante é decidir qual via utilizar, judicial
(processo) ou extrajudicial (cartório de notas), em todas
existem custos e não perder o prazo é importante, pois
caso contrário, imposição de multa e juros de mora.
Para saber mais, procure um (a) advogado
(a) de sua confiança.
Cleisan Borges Gisbert Machado
- (OAB/SP
292.918), Advogada, Formada pela Universidade Paulista/
UNIP, Administradora de Empresas (Fatec), Especialista
em Processo Civil e Direito Civil pela (FDDJ) Faculdade de Direito
Damásio de Jesus. Especialista em Direito Previdenciário na Escola
Paulista de Direito(EPD), Presidente da Comissão de Direito de Família
e Sucessões da Subseção 101ª OAB/Tatuapé/SP, Membro do Instituto
Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM/SP.
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