CityPenha Março 2016 - page 41

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Março / 2016 - nº 106
Cleisan Borges Gisbert Machado
– OAB/SP 292.918,
advogada
familiarista, Conciliadora de Família, Formada pela Universidade Paulista
de São Paulo - UNIP/SP, Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela
(FDDJ) Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Especialista em Direito de
Família e Sucessões – ESA/SP (Escola Superior de Advocacia), Especialista
em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP. Coor-
denadora da Comissão de Direito de Família da 101ª Subseção OAB/SP
Tatuapé, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a
companheira atual.
Explicou que o benefício de pensão por mor-
te conforma a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes
pelo Estado. O magistrado reconheceu como relevan-
tes a situação da ex-esposa, a quem o finado ajudava
economicamente e a da companheira. Com isto, foram
reconhecidos os direitos das duas mulheres quanto a
partilha da pensão em proporções iguais.
Lei de 1991 garante o direito também aos homens
O marido ou companheiro tem direito à pensão por
morte, no caso de falecimento de sua mulher ou com-
panheira. Isso é garantido pela Lei n.º 8.213, de 24 de
julho de 1991, mas também abrange os óbitos ocorri-
dos a partir de 5 de abril de 1991.
Antes dessa data, a pensão por morte era paga so-
mente às mulheres ou companheiras, aos filhos não
emancipados, menores de 21 anos ou inválidos e, na
falta destes, aos pais ou irmãos com até 21 anos ou invá-
lidos, desde que comprovada a dependência econômica.
Para ter direito à pensão por morte, o marido ou
companheiro deverá reunir documentos que compro-
vem sua ligação com a segurada falecida. No caso do
marido, ele tem de apresentar, além da Certidão de Ca-
samento, documentos pessoais dele e da mulher.
Já o companheiro deve comprovar a união estável,
por meio de no mínimo três documentos, que podem
ser: conta bancária conjunta, apólice de seguro em que
conste um deles como beneficiário do outro, prova de
mesmo domicílio, Certidão de Nascimento de filho em
comum, entre outros. Amesma documentação também
vale para a esposa e a companheira.
A pensão por morte é paga a partir da data do óbito,
se for solicitada em até 30 dias, a contar do falecimen-
to do segurado ou segurada; se for pedida depois desse
prazo, será paga a partir da data do pedido. Essa regra,
porém, é diferente para os óbitos ocorridos antes de 11
de novembro de 1997. Nesse caso, o pagamento será
retroativo aos últimos cinco anos.
S
eus Direitos
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