CityPenha novembro2015 - page 53

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Novembro / 2015 - nº 102
terá mais despesas pois passará a ter o filho (a) em sua com-
panhia mais tempo, ocasionando mais gastos. Mas que fique
bem claro, não a desobrigação dos alimentos (nunca pare de
pagar os alimentos), pois a criança ou adolescente continuará
necessitando dos alimentos, ou seja, nas mensalidades esco-
lares, no plano de saúde, no uniforme escolar, no material es-
colar, na farmácia (medicamentos), no curso de inglês ou em
uma atividade física que queira praticar ou até na mensalidade
de um clube que a criança frequente aos finais de semana com
um ou outro genitor alternativamente.
Aguarda compartilhada menciona que o tempo de convívio
com os filhos será dividida de forma equilibrada entre os pais.
Finalizando, acredito que realmente e como sempre o que
interessa é o melhor interesse da criança e do adolescente.
Neste caso quem sai ganhando são todos e principalmente as
crianças que merecem todo amor e proteção, conforme dispõe
a Lei 8.069/1990 sobre o Estatuto da Criança e doAdolescente
- ECA, nos seus artigos 3º, 4º e 33.
Para saber mais, procure um advogado(a) especializado de
sua confiança.
Observo que nesses anos de labor, os genitores/pais estão
cada vez mais interessados em participar da criação, educa-
ção, das decisões relativas aos seus filhos, que antes ficavam
tudo para a mãe/genitora sobrecarregada decidir sozinha.
A Lei da Guarda Compartilhada, entendo que veio para
ajudar na divisão dos afazeres também, pois se o pai/genitor
passa realmente a dividir os deveres/direitos e responsabilida-
des da prole, a mãe em questão passa a ter mais tempo para
dedicar seu tempo aos seus assuntos particulares pendentes,
pois muitas mulheres desistem de vários objetivos na vida, por
não terem tempo para se dedicar.
Acredito também que os filhos de pessoas casadas ou
não, o que não importa no momento, e que podem ter dois
domicílios, pois a criança ou adolescente logo entenderá o que
aconteceu com seus genitores/pais, mais o importante é que
a criança ou adolescente perceberá também que nenhum de
seus pais desistiu de tê-lo em sua companhia, participar de
suas atividades e acontecimentos diários de sua rotina, ou seja,
mesmo os pais em casas separadas ou com outras famílias em
formação, a criança ou adolescente não perderá o vínculo com
as pessoas que são mais importantes para elas, os pais.
Entretanto, observamos que a guarda compartilhada não
afasta a obrigação alimentar dos genitores, ou seja, daquele
que já paga os alimentos, o que pode acontecer e talvez uma
redução nos alimentos.
Pois aquele genitor (a) que paga alimentos, agora também
Cleisan Borges Gisbert Machado
– OAB/SP 292.918,
advogada familiarista,
Conciliadora de Família, Formada pela Universidade Paulista de São Paulo - UNIP/
SP, Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela (FDDJ) Faculdade de Direito
Damásio de Jesus. Especialista em Direito de Família e Sucessões – ESA/SP (Escola
Superior deAdvocacia), Especialista emDireito Previdenciário pela Escola Paulista de
Direito - EPD/SP. Coordenadora da Comissão de Direito de Família da 101ª Subseção
OAB/SP Tatuapé, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
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