CityPenha novembro2015 - page 52

Novembro / 2015 - nº 102
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Guarda Compartilhada
Dois Domicílios
Caro leitor, você irá ler um pouco sobre um assunto que
causa muitas vezes discussão entre os casais que pretendem
desconstituir a união estável, separar-se ou divorciar-se, ou
seja a guarda dos filhos.
Antigamente, a guarda era atribuída de forma unilateral,
especialmente para as mães, principalmente quando os filhos
ainda eram de tenra idade, hoje as mudanças estão para aju-
dar os pais/genitores na criação dos filhos e na divisão de de-
veres e obrigações. Para entender um pouco, vejamos algu-
mas alterações que foram realizadas na Lei n.13.058/2014,
da Guarda Compartilhada:
“Art. 1.583 em seu § 2º Na guarda compartilhada, o
tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma
equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as
condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base
de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos
interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a
detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para pos-
sibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será
parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de
contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que
direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e
a educação de seus filhos.” (NR)
“Art. 1.584 em seu § 2º Quando não houver acordo entre
a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos
os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a
guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os
períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do
tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º Aalteração não autorizada ou o descumprimento imoti-
vado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá
implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer
sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida, conside-
rados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de
afinidade e afetividade.
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obri-
gado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre
os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não aten-
dimento da solicitação.” (NR)
“Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra
sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda
de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencial-
mente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo
se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de
liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposi-
ções do art. 1.584.” (NR)
“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja
a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar,
que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos ter-
mos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para via-
jarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mu-
darem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento au-
têntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevi-
vo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os
16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após
essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os ser-
viços próprios de sua idade e condição.” (NR)
COMENTÁRIOS
Após uma leitura rápida nas alterações realizadas na lei,
houve mudanças para melhor, ou seja, coloca os genitores
em condições de igualdade perante aos filhos, desde que,
ambos revelem mais aptidão para suprir todas as necessi-
dades materiais e afetivas, propiciando afeto, saúde, segu-
rança e educação aos menores, segundo o artigo 33 do Es-
tatuto da Criança e do Adolescente e o princípio do melhor
interesse da criança.
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