CityPenha dezembro 2015 - page 18

Dezembro / 2015 - nº 103
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Cida Lopes
• Gestora/Produtora de Eventos/Docente – MBA em
Hospitalidade •
conduta adotada pela Inglaterra nos anos antecedentes a
luta pela separação política.
A adoção de leis mercantilistas, além dos custos de
manutenção das tropas britânicas instaladas nas colô-
nias sobre os quais estas estavam responsáveis, favo-
receu o surgimento de um sentimento de independência
entre os colonos.
Foi dentro desse contexto que foi escrita a Declara-
ção de Direitos de Virgínia. Expondo de forma resumida
os direitos naturais dos homens, essa declaração, escrita
pelos congressistas do estado de Virgínia, estabeleceu
a proteção à vida, liberdade, propriedade e “a procura
pela felicidade” dos indivíduos como essenciais a um
governo que visa o bem comum.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Os dois principais eventos marcantes do início do
século XX foram as duas grandes guerras mundiais, que
juntas provocaram a morte de milhões de pessoas e mu-
daram intensamente a geografia política da Europa e do
restante do planeta. Uma das grandes questões levanta-
das pela última grande guerra foi o genocídio praticado
contra determinados povos, promovidos diretamente
pelos Estados totalitários, entre eles a Alemanha nazista.
Foi nesse contexto histórico que foi fundada, em
1945, a
Organização das Nações Unidas (ONU)
, ór-
gão internacional criado pelos países vencedores da 2ª
Guerra Mundial, cujas finalidades principais eram de
intermediar as relações entre nações antes e durante
conflitos, fosse estes armados ou não, e buscar garantir
os direitos dos indivíduos independentes de sua nacio-
nalidade, classe social, cor ou gênero.
Como forma de manifestar publicamente um repúdio
aos crimes contra a humanidade cometidos pelas nações
derrotadas durante a guerra, os membros da ONU apro-
varam em
1948
um documento intitulado
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
, este qual abarcava
e promovia uma variada gama de direitos considerados
fundamentais, incluindo aqueles presentes em famosas
declarações históricas de direito anteriores.
No entanto, sabemos que certas pessoas têm o prazer
em fazer o mal por escolha própria e em fugir do bem
por decisão autônoma. Então convém recolocar a ques-
tão: como acreditar no progresso moral da humanidade
se somos incapazes de domesticar as nossa inclinações
malévolas, de controlar os nossos ímpetos destrutivos?
Contudo, o mal não repousa na irracionalidade das pai-
xões. Ele é antes o resultado das nossas decisões e esco-
lhas racionais, ou seja, trata-se de um produto da nossa
liberdade e não da vontade de um gênio diabólico que
residiria em todos nós.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em
vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as
únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar
solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta
declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre de per-
manentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo
e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparado com a finalidade de
toda a instituição política, sejam por isso mais respeitado; a fim de que as reivindicações
dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sem-
pre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a
égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º
. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só
podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º
. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais
e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e
a resistência à opressão.
Art. 3º.
O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma
operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º.
A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. As-
sim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles
que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes
limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º.
A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado
pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º.
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser
a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a
seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos,
segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos
seus talentos.
Art. 7º.
Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados
pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, exe-
cutam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-
-se culpado de resistência.
Art. 8º.
A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e
ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
Art. 9º.
Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser
severamente reprimido pela lei.
Art. 10º.
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religio-
sas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º.
A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, res-
pondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º.
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força
pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular
daqueles a quem é confiada.
Art. 13º.
Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo
com suas possibilidades.
Art. 14º.
Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representan-
tes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu
emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º.
A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua
administração.
Art. 16.º
A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º
Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode
ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e
sob condição de justa e prévia indenização.
In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva.
APUD. FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas • São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
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