citypenha Julho 86 - page 36

Julho / 2014 - nº 86
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A título de informação, no dia 11/04/2014 o desem-
bargador Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no
DiárioEletrônicoda JustiçaFederal, decidiuqueapensão
por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira
e a ex-esposa.
Aautora da ação e ex-esposa do segurado comprovou
no processo a sua condição de dependente. O desembar-
gador federal afirma que, embora a autora e o falecido es-
tivessem separados judicialmente nomomento do óbito, a
jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge po-
derá requerer apensão secomprovar a sua real necessidade
econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentí-
ciaquandoda separação judicial (não édivórcio).
O desembargador destacou que o endereço
constante da certidão de óbito é o mesmo da-
quele indicado pela autora naAção, verifican-
do-se que, mesmo após a separação, continua-
ram a residir nomesmo endereço.
Além disso, as testemunhas
alistadas pela requerente fo-
ram categóricas ao confirmar
que a demandante e o faleci-
do permanecerammorando no
mesmo imóvel posteriormente à
separação, ainda que em cômodos
distintos, e que era este quempaga-
va as despesas de água e luz, entreoutras.Dessa
forma, segundo o desembargador federal, é pos-
sível concluir que o falecido auxiliava financei-
ramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união
estável com a companheira atual.
Explicou que o benefício de pensão por morte con-
forma a substituição do segurado falecido, até então pro-
vedor das necessidades de seus dependentes peloEstado.
Omagistrado reconheceu como relevantes a situação da
ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e
a da companheira. Com isto, foram reconhecidos os di-
reitos das duas mulheres quanto a partilha da pensão em
proporções iguais.
Lei de 1991 garante o direito também aos homens
O marido ou companheiro tem direito à pensão por
morte, no caso de falecimento de sua mulher ou compa-
nheira. Isso é garantido pela Lei n.º 8.213, de 24 de julho
Companheira e ex-esposadevemdividir
pensãopormortedeseguradodo INSS
Cleisan Borges Gisbert Machado
- OAB/SP 292.918, advogada,
administradora, Conciliadora Cível e Família do Fórum Central João
MendesJunior/SP,FormadapelaUniversidadePaulista /SP, Especialistaem
Processo Civil e Direito Civil pela (FDDJ) Faculdade de DireitoDamásio
de Jesus. Especialista emDireitodeFamília eSucessões –ESA/SP (Escola
Superior de Advocacia), Pós Graduanda em Direito Previdenciário pela
Escola Paulista de Direito - EPD/SP. Membro do Instituto dosAdvogados
Previdenciários - IAPE/SP, Cordenadora da Comissão de Direito de
Famíliada101ª SubseçãoOAB/SPTatuapé,Membrodo InstitutoBrasileiro
de Direito de Família-IBDFAM/SP, site:
email:cleisan@advocaciagisbert.com.br
de 1991,mas também abrange os óbitos ocorridos a partir
de 5 de abril de 1991.
Antesdessadata, apensãopormorteerapaga somente
às mulheres ou companheiras, aos filhos não emancipa-
dos, menores de 21 anos ou inválidos e, na falta destes,
aos pais ou irmãos com até 21 anos ou inválidos, desde
que comprovada a dependência econômica.
Para ter direito à pensão pormorte, omarido ou com-
panheiro deverá reunir documentos que comprovem sua
ligação com a segurada falecida. No caso domarido, ele
tem de apresentar, além daCertidão deCasamento, docu-
mentos pessoais dele e damulher.
Já o companheiro deve comprovar a união estável, por
meiodenomínimo trêsdocumentos, quepodem ser: conta
bancáriaconjunta, apólicede seguroemqueconsteum
deles como beneficiário do outro, prova de mesmo
domicílio, CertidãodeNascimentodefilho em co-
mum, entre outros.Amesma documentação tam-
bémvalepara a esposa e a companheira.
A pensão por morte é paga a
partir da data do óbito, se for so-
licitada em até 30 dias, a contar
do falecimento do segurado ou
segurada; se for pedida depois
desse prazo, será paga a partir
da data do pedido. Essa regra,
porém, é diferente para os óbitos
ocorridos antesde11denovembrode1997.Nes-
se caso, o pagamento será retroativo aos últimos
cinco anos.
Caros leitores, estarei selecionandonomáximo
de05 (cinco) perguntaspara responder sobreoassuntode
alimentos e divórcio no próximo artigo. Caso não queira
que seu nome seja divulgado, avise no email.Até a próxi-
ma. Aproveitem o tempo com suas famílias.
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eus Direitos
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