CityPenha Janeiro 2016 - page 30

Janeiro / 2016 - nº 104
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Abandono afetivo:
Cautela no julgamento
Neste artigo estou trazendo um julgado do STJ, sobre abando-
no afetivo, um assunto polêmico e atual na área de família.
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Jus-
tiça – STJ, recomendaram muita prudência aos magistrados de
todo o país quando forem julgar casos de abandono afetivo. O
alerta foi dado ao analisarem o recurso especial com o qual uma
filha tentou, junto ao tribunal, receber indenização do pai, porque
considera que ele não cumpriu a obrigação paterna de cuidado
e de afeto, o que caracteriza o abandono afetivo. Ela buscava a
compensação econômica alegando ter sofrido danos morais com
a situação.
Ao negarem o recurso, os ministros alertaram para a comple-
xidade das relações familiares e que o reconhecimento do dano
moral por abandono afetivo é uma situação excepcionalíssima,
por isso é preciso prudência do julgador na análise dos requisitos
necessários à responsabilidade civil. Para os ministros, é preciso
evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria in-
denizatória.
A criança nasceu de um relacionamento extraconjugal, e ale-
gou que só foi registrada pelo pai aos 10 anos de idade, após entrar
na Justiça com uma ação de reconhecimento de paternidade. No
recurso ao STJ, ela alegou receber tratamento desigual em rela-
ção aos filhos do casamento do pai e que ele raramente a visitava.
Segundo ela, “o desprezo pela sua existência lhe causou dor e so-
frimento”, além de problemas como baixa autoestima, depressão,
fraco desempenho escolar e transtorno de déficit de atenção.
O pai contestou as alegações. Disse que até a filha completar
10 anos de idade, não sabia que era seu pai. Em sua defesa, ele
garantiu nunca ter se recusado a fazer o teste de DNA e que após
o resultado fez acordo na Justiça para o pagamento de pensão ali-
mentícia e passou a ter contato com a filha.
Para o homem, a indenização só seria cabível se fosse com-
provado que ele nunca quis reconhecer que é o pai da menina, e na
opinião dele, isso nunca aconteceu.
Previsão legal
O relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a doutrina
especializada, com base nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do
adolescente, é quase unânime no sentido de reconhecer que a
ausência do dever legal de manter a convivência familiar pode
causar danos a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno
e saudável do filho, razão pela qual o pai omisso deve indenizar o
mal causado. Ele destacou, entretanto, a ausência de lei no Brasil
sobre o tema.
D
ireitos
Cleisan Borges Gisbert Machado
– OAB/SP 292.918,
advogada familiarista,
Conciliadora de Família, Formada pela Universidade Paulista de São Paulo - UNIP/
SP, Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela (FDDJ) Faculdade de Direito
Damásio de Jesus. Especialista em Direito de Família e Sucessões – ESA/SP (Escola
Superior deAdvocacia), Especialista emDireito Previdenciário pela Escola Paulista de
Direito - EPD/SP. Coordenadora da Comissão de Direito de Família da 101ª Subseção
OAB/SP Tatuapé, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Nexo causal
No caso apreciado, apesar de o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT), responsável pela apreciação das pro-
vas, reconhecer que o ideal seria um contato maior entre pai e filha,
a conclusão do colegiado foi de que a filha não conseguiu compro-
var a relação entre a conduta do pai e os danos por ela alegados.
“Esses elementos, de fato, demonstram que o recorrido pode-
ria ter falhado em alguns deveres inerentes à paternidade respon-
sável. No entanto, não se pode afirmar que houve um abandono
completo da filha ou desprezo por ela. Ele não descumpriu total-
mente seu dever de cuidado, pois existia algum contato e apro-
ximação afetiva entre eles, e ela recebe dele auxilio material que
lhe proporciona acesso a educação e saúde”, disse Moura Ribeiro.
O relator também destacou a ausência de um laudo psicosso-
cial que, em sua opinião, seria uma prova técnica indispensável de
que realmente houve omissão do pai e que isso provocou abalos
psicológicos à filha (nexo de casualidade)
“Atento aos elementos constantes dos autos e à orientação ju-
risprudencial desta Corte, não vislumbro a configuração de nexo
causal entre o alegado dano psicológico sofrido pela recorrente
com a suposta ausência do dever de cuidado do recorrido, pois não
houve a demonstração desse liame e, o dano, sozinho, não causa a
responsabilidade civil”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de se-
gredo judicial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
COMENTÁRIOS
:Acredito que todos os profissionais envol-
vidos em processos sobre o tema acima, devem ter muita cautela e
promover avaliações de uma equipe multidisciplinar de profissio-
nais como: assistente social e psicólogo. Uma vez que muitos pais/
mães dificultam as visitas do genitor que não ficou com a guarda
do filho (a), e depois ingressam com ação de Abandono Afetivo
pedindo reparação por um dano que o próprio guardião causou na
criança ou adolescente com o impedimento das visitas e do pedido
da guarda compartilhada dos filhos do outro genitor que não detêm
a guarda. Como sempre digo: cada caso é um caso.
Para saber mais sobre esse tema, procure um (a) advogado
(a) de sua confiança.
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