CityPenha dezembro 2015 - page 60

Dezembro / 2015 - nº 103
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A importância do
Testamento Público
Caro leitor, você irá ler um pouco sobre um assunto que
muitos conhecem, mas poucos se utilizam dessa ferramenta
para que sua última vontade seja cumprida. Para conhecer
um pouco sobre o assunto começaremos com a lei que re-
gulamenta o Testamento Público, encontramos nos artigos
1864 a 1867 do Código Civil de 2002.
Primeiro vamos saber o que é sucessão legítima para en-
tendermos um pouco sobre o tema.
Conceito: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamen-
to, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois
de sua morte. Importante frisar que a legítima dos herdeiros
necessários não poderá ser incluída no testamento.
A sucessão é legítima quando, na falta de testamento,
defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários
e facultativos, convocados conforme relação preferencial da
lei. Se houver testamento, mas não abranger todos os bens, a
sucessão legítima também será aplicada artigo 1788 do Có-
digo Civil.
Veja como dispõe o Código Civil de 2002:
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite
a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos
bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a
sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo
Observarmos a sucessão legítima.
Prescreve o artigo 1829 do Código Civil/2002, que a sucessão
legítima será, em concorrência, dos ascendentes (pais, avós, bi-
savós), descendentes (filhos, netos, bisnetos) e cônjuge (esposa).
Art. 1829 - Asucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobre-
vivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens
(art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens parti-
culares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Asucessão legítima significa que essas pessoas (ascenden-
te, descendente e cônjuge) são herdeiros legítimos, ou seja,
metade dos bens do falecido serão partilhados entre eles.
Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não hou-
ver filhos e cônjuge chamam-se os pais do falecido; estes são os
herdeiros necessários. Caso não exista os herdeiros necessários
serão chamados os herdeiros colaterais até o quarto grau. (Ir-
mãos, ou sobrinhos na falta dos irmãos).
O testador (dono dos bens) pode dispor da outra metade dos
seus bens, ou seja, 50% (cinquenta por cento), que não serão
transferidos aos herdeiros necessários, dessa forma podendo
deixar em testamento para um terceiro, uma instituição de ca-
ridade, uma ONG,
menos para animais, nosso ordenamento
jurídico não permite.
Dispõe o artigo 1.845 do Código Civil de 2002.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascenden-
tes e o cônjuge.
IMPORTANTE
: A pessoa que não tenha herdeiros neces-
sários (pais, filhos e esposa), podem livremente dispor de seus
bens, deixando-os a qualquer pessoa física ou jurídica tais como
instituições de caridade como: um hospital, para uma universi-
dade, um asilo, um orfanato entre outros.
Exemplo
: uma pessoa que não tenha, mas os pais vivos,
nem filhos e seja solteira, divorciada ou viúva, poderá dispor de
seus bens como quiser.
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