CityPenha dezembro 2015 - page 61

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Dezembro / 2015 - nº 103
Cleisan Borges Gisbert Machado
– OAB/SP 292.918,
advogada familiarista,
Conciliadora de Família, Formada pela Universidade Paulista de São Paulo - UNIP/SP,
Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela (FDDJ) Faculdade de Direito Da-
másio de Jesus. Especialista em Direito de Família e Sucessões – ESA/SP (Escola Su-
perior de Advocacia), Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de
Direito - EPD/SP. Coordenadora da Comissão de Direito de Família da 101ª Subseção
OAB/SP Tatuapé, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Sigilo
OTestamento Público será realizado após o advogado (a)
realizar a minuta (colocar no papel o que o testador deseja,
após seu passamento), será levado ao cartório, sendo sigiloso
e não será fornecida cópia nem será dado conhecimento a
qualquer pessoa, deverá ter 02(duas) testemunhas que não
poderá estar no testamento como beneficiária. Mas poderá
ser consultado somente pelo autor enquanto este estiver vivo.
“Ele é chamado de público porque, após ser entregue,
vai para uma central de testamentos dos cartórios. Quando
o titular morre, a família é imediatamente avisada da exis-
tência do documento”, explica o tabeliãoAngelo Volpi Neto,
titular do 7.º Tabelionato de Curitiba.
Finalizando, o testamento serve para evitar brigas fami-
liares e que seus bens não caiam em poder de desafeto, sendo
uma forma de resguardar seu patrimônio, podendo incluir al-
gumas cláusulas para que seu patrimônio que foi construído
por anos de suor e dificuldades, não se dissipe em alguns
meses, dias ou horas.
COMENTÁRIOS
Cláusulas recomendadas no testamento
O testamento é realizado geralmente para proteger o pa-
trimônio dos herdeiros de dívidas contraídas pelos mesmos
ou de casamentos fadados ao fracasso.
A cláusula de impenhorabilidade
irá garantir que ne-
nhum credor venha tomar os bens de seus herdeiros.
A cláusula de incomunicabilidade
evita que a heran-
ça vá para cônjuge ou companheiro (a) de seus herdeiros.
Geralmente os pais colocam essa cláusula para um eventual
divórcio dos filhos ou uma dissolução de união estável, neste
caso o bem deixado não irá participar na partilha de bens dos
divorciados.
A cláusula de inalienabilidade
engloba as outras duas
acima citadas e não permite que o bem seja vendido. É co-
mum que essa cláusula seja usada com a previsão de vigên-
cia até determinada idade do herdeiro.
Importante salientar, que a companheira ou o compa-
nheiro também participará da sucessão do outro, quanto os
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
mas será comentado em outro artigo.
Este assunto traz mais peculiaridades, para saber mais,
procure um (a) advogado (a) especializado de sua confiança.
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