CityPenha Fevereiro 2016 - page 30

Fevereiro / 2016 - nº 105
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Abandono afetivo:
Cautela no julgamento
Neste artigo, trago aos leitores uma decisão da 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça/STJ, que ficou
demonstrado que é possível fazer alteração na forma de
pagamento da pensão alimentícia mesmo que não tenha
mudado a situação financeira do alimentante.
É possível, em ação revisional de alimentos, pedir al-
teração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha
havido modificação nas condições financeiras do alimen-
tante ou do alimentado. A decisão é da 4ª Turma do Su-
perior Tribunal de Justiça, que seguiu o voto do ministro
Raul Araújo, relator do recurso.
De acordo com ele, a ação revisional, que tem rito ordi-
nário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação
alimentar, também pode contemplar a pretensão de modi-
ficação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração
das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento
não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não
haja alteração na condição financeira das partes, nem a pre-
tensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar
ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de altera-
ção que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699
do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à
majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram
fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria
forma do pagamento sem modificação de valor”.
“É possível seu adimplemento mediante prestação em
dinheiro ou o atendimento direto das necessidades
do alimentado (in natura), conforme se observa
no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de
2002”, acrescentou.
S
eus Direitos
Cleisan Borges Gisbert Machado
– OAB/SP 292.918,
advogada fami-
liarista, Conciliadora de Família, Formada pela Universidade Paulista de São
Paulo - UNIP/SP, Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela (FDDJ)
Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Especialista em Direito de Família e
Sucessões – ESA/SP (Escola Superior de Advocacia), Especialista em Direito
Previdenciário pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP. Coordenadora da Co-
missão de Direito de Família da 101ª Subseção OAB/SP Tatuapé, Membro do
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos
devidos à filha menor, no valor de R$ 870,00, de forma in
natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do aparta-
mento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares
e as prestações do plano de saúde, além de depositar o va-
lor correspondente a um salário mínimo em conta corrente
da própria alimentada.
Controle
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pen-
são em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde
teria sido cancelado. A sentença não acolheu o pedido por
entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era
ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação
de contas.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que man-
teve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria
possível se comprovada mudança na situação financeira
do alimentante.
No STJ, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do pai
e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para
prosseguir na análise do pedido de modificação da forma
dos alimentos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de
2015, 15h07
COMENTÁRIOS:
Vejamos, neste caso o pai resol-
veu ingressar com ação de revisional de alimentos, devido
o convênio médico da filha ter sido cancelado por falta de
pagamento, que era dever da mãe realizar o pagamento. O
caso também poderia ser inverso.
Neste caso, o pai não quer diminuir ou aumentar a pen-
são, mas fazer uma alteração na forma de pagamento, para
realmente ser em benefício da sua filha, o que não vejo
problema, visto que, o que está em questão é o melhor
interesse da criança e do adolescente, é não dos pais.
Para saber mais, procure um (a) advogado (a) de sua
confiança.
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