CityPenha setembro2015 - page 44

Setembro / 2015 - nº 100
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Indica a Lei Federal 8.906/94, conhecido “Estatuto da
Advocacia e da OAB”, ser o Advogado, no exercício da
profissão, inviolável por seus atos e manifestações.
Neste sentido nos espanta o fato de quem seja encar-
regado de legislar em nosso país e que consequentemente
deveria conhecer minimamente nosso ordenamento jurí-
dico, contrariando legislação federal, tentar junto a uma
Advogada, explicações de como seus clientes têm custe-
ado a defesa.
Indiscutível ainda que o ato de convocação de Advo-
gado para ouvi-lo em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou mesmo sobre ato relacionado com pessoa
de quem seja ou foi Advogado, bem como sobre fato que
constitua sigilo profissional, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, “ofende prerrogativas ineren-
tes à advocacia”. Neste sentido uma vez mais indico que
prerrogativas profissionais
dos advogados, são um
conjunto de direitos tão
importantes quantos des-
conhecidos. Para o cida-
dão comum, prerrogativa
costuma ser confundida
com privilégio, o que efe-
tivamente NÃO é !
Assegurar o respei-
to às prerrogativas profissionais do Advogado implica
mais em salvaguardar os direitos do cidadão. O exercí-
cio da advocacia tem legitimidade constitucionalmente
estabelecida(Art. 133 da Constituição Federal) e visa con-
cretizar a Justiça.
Para bem postular em nome de seu cliente, o Advo-
gado precisa ter liberdade e independência para praticar
todos os atos judiciais necessários à ampla defesa e ao
contraditório.
Prerrogativas profissionais são, portanto, garantias
de que o Advogado disporá dos meios necessários para
cumprir sua missão pública. Uma das prerrogativas funda-
mentais é o sigilo profissional, que reveste todas as infor-
mações que foram confiadas pelo cliente ao Advogado, e
que também está presente em outras classes, como Médi-
cos, Jornalistas e Religiosos. Quebrar o sigilo profissional,
segundo o Código de Ética, constitui infração disciplinar
grave, além de configurar crime, pelo qual o Advogado
terá de responder.
Nesta esteira, a convocação por quem quer que seja,
visando ser colhido depoimento sobre fato específico en-
volvendo cliente, inclusive, quanto às informações rela-
cionadas à origem de honorários advocatícios, configura
ilegítimo atentado ao exercício regular da Advocacia, ao
direito de defesa e ao Estado Democrático de Direito, vez
que acarreta indiscutível ofensa à inviolabilidade do sigilo
profissional assegurado ao Advogado.
Há de ser visto que a inviolabilidade do sigilo profis-
sional em todos os seus aspectos, configura garantia em
prol do cidadão, que lhe assegura o estado de direito, sen-
do ainda certo que
o quanto recebido
para a confecção de
uma defesa técnica,
deve ser visto como
“pagamento de um
serviço legalmente
realizado”.
Tanto é assim,
que o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido da Ordem
dos Advogados do Brasil deliberou: “Para se preservar a
higidez do devido processo legal, e, em especial, o equi-
líbrio constitucional entre o Estado-acusador e a defesa, é
inadmissível que autoridades com poderes investigativos
desbordem de suas atribuições para transformar defenso-
res em investigados, subvertendo a ordem jurídica. São,
pois, ilegais quaisquer incursões investigativas sobre a
origem de honorários advocatícios, quando, no exercício
regular da profissão, houver efetiva prestação do serviço”.
No mais, caros colegas e seletos leitores, “cumpra-
-se a lei”.
Sigilo Profissional,
mais que um direito, uma
questão de cidadania
Marcio Gonçalves •
Advogado • Presidente – 94ª. Subseção
Penha de França da OAB/SP
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