CityPenha novembro 2014 - page 52

Novembro / 2014 - nº 90
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InovadoradecisãodaJustiça
daParaíbaconcedeguarda
compartilhadaparaavóemãe
S
eus Direitos
Uma vez que a autora e a genitora dos infantes detêm a
guardade fatoe revelammaisaptidãoparapropiciar afeto, saú-
de, segurança e educação aos menores, impõe-se a concessão
da guarda compartilhada, segundo o artigo 33 do Estatuto da
Criança e doAdolescente e o princípio domelhor interesse da
criança. Foi comesseentendimentoqueo juizEduardoRubens
da Nóbrega Coutinho, da Comarca de Campina Grande (PB),
determinouque sejacompartilhadaentremãeeavóaguardade
duas crianças.Adecisão édodia9de setembro.
A avó materna é a guardiã de fato das crianças, de seis e
três anos de idade, desde quando os pais se divorciaram em
2012. Elamoveu a ação de guarda no interesse dosmenores e
amãe não se opôs ao pedido, uma vez que está desempregada
e, ainda, com a possibilidade de mudança de residência para
SãoPaulo, conforme declarou em juízo, semque osmenores a
acompanhem, situação que a impedirá de permanecer no exer-
cício da guarda unilateral. O pai foi contra o pedido da avó
materna, mas as testemunhas do caso afirmaram que ele não
tinha contato comosfilhos.
O juiz Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho de Campina
Grande/PB, analisou o caso à luz do princípio domelhor inte-
resse domenor. Segundo omagistrado, os argumentos apresen-
tados pelopai das crianças no sentidodeque é “umpai zeloso e
preocupado”, carecem de fundamento. “Não existemmeios de
exercerapaternidadecomzeloededicaçãoaomesmo tempoem
que seconfirmaa inexistênciadecontatocomosfilhos”, disse.
Guarda conferida a terceiros - O juiz Eduardo Coutinho
explicou, em sua decisão, que o instituto da guarda tem como
objetivo regularizar uma situação que já acontece de fato, e
que excepcionalmente, pode ser conferida a terceiros, a fim de
suprir a falta dos genitores, “circunstância que se verifica no
presentecaso”, assegurou.Omagistradodestacou, ainda, quea
atribuiçãodaguardacompartilhadaparaaavóeparaamãenão
afasta o direito do pai de conviver com os filhos, nem o dever
destedepermanecerprestandoosalimentos. “Sendoassim, por
ser amedida quemelhor atende às necessidades dos infantes,
que têmdireitoadesfrutar demeiosquegarantamo seudesen-
volvimento físico e emocional demodo saudável, e sob as di-
retrizes doPrincípiodoSuperior Interesse daCriança, entendo
que a guarda dos menores deve ser atribuída e compartilhada
entre a avómaterna e agenitora”, ressaltou.
Jurisprudência - O magistrado destacou, em sua decisão,
julgadodoTribunal de JustiçadoRiode Janeiro (TJRJ), publi-
cado em abril deste ano, que, em circunstâncias semelhantes,
concedeuaguardacompartilhadadeummenor de idadeàmãe
dacriançaeaoavômaterno, que sempre foi oprincipal respon-
sável pelo sustento de seu neto, além de também ter assumido
postura relevante nos cuidados diários com a criaçãodomeni-
no ao longodos anos. “Logo, dopontode vista fático, pode-se
afirmar que atualmente amãe e o avômaterno vêm comparti-
lhandoaguardadomenor, sendocertoqueaconvivênciadeste
comoavômaterno tem sidobastanteproveitosaparaacriança,
namedida em que o avô ajuda a suprir todas as necessidades
materiais eafetivas, devendo, portanto ser ratificadaa sentença
recorrida”. Fonte:Assessoria de Comunicação do IBDFAM –
em22/10/2014
COMENTÁRIOS
Acredito que realmente e como sempre o que interessa e o
melhor interesse da criança e do adolescente. O que acontece
muito é que os menores acabam virando alvo de disputa dos
pais, eàsvezesnemestão interessados emficar realmentecom
aGuardadosfilhos,mas simmostrar aooutrogenitor(a) quem
temopoder, a forçaouodinheiroque faráadiferençanas con-
diçõesmateriaisoferecidasaosfilhosepoderápesarnadecisão
do Juiz. E na verdade, o que querem é irritar, desqualificar a
outraparte quemuitas vezes realmente é ogenitor (a) que ofe-
recerámais afetividade e convívio comosfilhos.
Fico feliz com as decisões dos nobres magistrados da Pa-
raíba e do Rio de Janeiro/RJ, que tiveram a sensibilidade da
realidade dos fatos demonstrados no convívioque já havia en-
tre a avómaterna no caso da Paraíba/PB e do avô no caso do
Rio de Janeiro/RJ. Neste caso quem sai ganhando são todos e
principalmenteas criançasquemerecem todoamor eproteção,
conforme dispõe aLei 8.069/1990 sobre oEstatutodaCriança
edoAdolescente -ECA, nos seus artigos 3º, 4º e33.
Caros leitores, estarei selecionandonomáximode05 (cinco)
perguntaspara respondersobreoassuntodeguardaoualimentos
nopróximo artigo. Casonãoqueira que seunome seja divulga-
do, avisenoemail.Aproveitemo tempocom suas famílias.
Cleisan Borges Gisbert Machado
- OAB/SP 292.918, advogada,
administradora, Conciliadora de Família, Formada pela Universidade
Paulista /SP, Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela (FDDJ)
Faculdade deDireitoDamásiode Jesus. Especialista emDireitodeFamília
e Sucessões –ESA/SP (Escola Superior deAdvocacia), PósGraduanda em
Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP. Membro
do Instituto dos Advogados Previdenciários - IAPE/SP, Coordenadora
da Comissão de Direito de Família da 101ª Subseção OAB/SP Tatuapé,
Associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM/SP,
Email:cleisan@advocaciagisbert.com.br
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